Argumento para proibição se sustenta em equívoco na noção de “provedor de serviço de internet”.
O ano é 2022 é Ano Eleitoral e muitas dúvidas surgem quando o tema é Eleição, independente da esfera. Uma das dúvidas mais recentes diz respeito ao Telegram, aplicativo lançado em 2013, que funciona como um serviço de mensagens instantâneas baseado na nuvem. O Telegram está disponível para smartphones ou tablets, computadores e, também, como Aplicação web. Os usuários podem fazer chamadas com vídeo, enviar mensagens e trocar fotos, vídeos, autocolantes e arquivos de qualquer tipo.
Um pequeno grupo do Ministério Público Federal passou a defender a tese de que a ferramenta deveria ser excluída de toda forma de propaganda eleitoral. A explicação é que, como a empresa não tem representação no Brasil, fica fora do alcance da fiscalização, especialmente de eventuais ações contra fake News.
Mas a questão não é tão simples quanto parece. Para a restrição ou proibição de direitos, seja de quem for, é necessário que tais limites estejam claramente expressos em lei. No caso, não há qualquer proibição legal do uso da ferramenta nas eleições. Muito pelo contrário.
A Lei Eleitoral nº 9.504/97, em seu artigo 57-B, IV, diz que é permitido fazer propaganda eleitoral por “meio de sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos”.
Pelo fato de que o Telegram estar estabelecido em Dubai, a proibição ao uso da ferramenta estaria determinada no inciso 1 do mesmo artigo citado. Isto porque é permitida a propaganda apenas em sítio do candidato hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.
Aqui há equívocos no conceito no termo provedor de serviço de internet, que valeria para quem fornece serviços relacionados ao funcionamento da internet, ou por meio dela, como o Uol Host e Locaweb. Vale lembrar que o Telegram é apenas um aplicativo de mensagens, que necessita de um provedor de conexão para funcionar.
Provedor de conexão são as empresas que fornecem serviços para possibilitar o acesso de seus consumidores à internet, tais como Brisanet, Net Virtua, Brasil Telecom, GVT, TIM, Claro e Vivo. Assim, o inciso I do artigo 57-B não exige que o Telegram seja estabelecido no Brasil para ser utilizado nas eleições e não há mais nenhuma disposição legal proibindo o seu uso.
Da mesma forma em que o Telegram é permitido, as redes sociais Gettr, Parler e Gab também poderão ser utilizadas nas eleições. O Tribunal Superior Eleitoral vem trilhando esse caminho desde que decidiu convidar empresas de redes sociais e aplicativos de mensageria para dialogar.
Redação : Eliana Saraiva , com informações de Karina Kufa, advogada , especialista em Direito Eleitoral