STJ decide que guardas municipais devem se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município, (o que já é estabelecido pela Constituição), e que só pode realizar a abordagem de pessoas e revista quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que as guardas municipais não podem exercer atribuições das polícias civis e militares e restringiu o poder da força para fazer abordagens e revistas
O entendimento foi formado pela Sexta Turma da corte na última quinta-feira (18) em um julgamento de recurso de um homem condenado por tráfico de drogas em São Paulo após ser revistado por guardas municipais. Os ministros consideraram ilícitas as provas colhidas e anularam a condenação dele.
O colegiado entendeu que atuação da guarda municipal deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município —o que já é estabelecido pela Constituição — e que só pode realizar a abordagem de pessoas e revista quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação
Em seu voto, o relator da ação, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a Polícia Militar e a Polícia Civil estão sujeitas a fiscalização por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário, e por isso “exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência”. Já as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, ao comando dos prefeitos locais e de suas corregedorias internas. Na avaliação de Schietti Cruz, seria potencialmente “caótico” autorizar que todos os municípios brasileiros tenham sua própria polícia, sem estarem sujeitas a controles externos.
Como foi o caso que levou à decisão do STJ?
Segundo consta no processo, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando se depararam com o homem sentado em uma calçada em Itaquaquecetuba (SP). Ao avistar a viatura, ele se levantou e colocou uma sacola plástica na cintura. Por desconfiar da conduta, os guardas decidiram abordá-lo e, após revista pessoal, encontraram um recipiente com drogas, o que o levou a prisão em flagrante. “Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado. Para ele, a conduta correta dos guardas neste caso seria acionar a polícia para que fosse realizada a abordagem e a revista do suspeito.
Uso de fuzis.
Em seu voto o relator também destacou que o propósito das guardas municipais vem sendo desvirtuado e que algumas estão sendo equipadas “com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas”. Em abril deste ano, a GCM (Guarda Civil Municipal de São Paulo), por exemplo, começou a usar fuzis e carabinas. Na ocasião, a prefeitura informou ao jornal Folha de S. Paulo que 240 agentes foram treinados para o uso de armas longas e que havia previsão de que outros 600 profissionais fossem habilitados até o final deste ano. Especialistas em segurança pública ouvidos pelo jornal foram contra a compra.
Atuação da Guarda Municipal
O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo proteger o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária.
A guarda municipal também pode fazer prisão em flagrante, mas, segundo o ministro, isso se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, como, por exemplo, um roubo na rua. No caso julgado, a situação de flagrante só foi descoberta após a realização da revista.
Fonte: STJ