A cobrança era realizada com base em um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária. No entanto, o STF apontou algumas cláusulas do documento como inconstitucionais.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, na segunda-feira (10), o projeto que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais. A nova lei partiu do substitutivo ao PLP 32/2021, de autoria do senador Cid Gomes (PDT-CE), que destaca a importância da medida.
O tema é de extrema importância para todos os estados. Atualmente, segundo o Conselho Nacional de Política Fazendária, pelo menos 23 estados recebem mercadoria de três ou quatro estados brasileiros. Os estados que enviam a mercadoria ficam com um percentual do ICMS e os que recebem ficam com outros percentual.
O senador Jaques Wagner (PT-BA), esclareceu que a medida sancionada não representa um aumento de custo para as companhias e não implica em perdas. Se trata apenas de cumprimento de determinação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para a continuidade da cobrança, era necessária essa Lei Complementar.
Exigência do STF
As especificações por lei complementar eram necessárias desde 2015. Na época, uma Emenda Constitucional criou regras para as empresas pagarem o tributo à Unidade da Federação que recebia o produto ou serviço.
Até o fim de 2021, a cobrança do ICMS em operações entre estados era regida por um convênio estabelecido no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) exigiu a edição de uma lei complementar para regulamentar a questão. A vigência do convênio terminou no ano passado, porém, a nova lei só vai passar a valer dentro de 90 dias, já que se trata de regra tributária.
Além disso, por conta do crescimento do comércio eletrônico nos últimos anos, fica regulamentado por lei que a empresa que vender para um cidadão comum paga a diferença de alíquotas para o estado onde vai a mercadoria. Porém, caso a transação seja feita entre empresas de estados distintos, a pessoa jurídica recebedora do produto é quem deverá pagar o imposto ao seu estado.
Redação: Eliana Saraiva, com informações do Conselho Nacional de Política Fazendária